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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

STF confirma que o ANDES-SN é o sindicato legal dos docentes das IFES

Ainda que com contradições e lutas, essa é uma ótima notícia.



O Supremo Tribunal Federal confirmou nesta semana a legalidade do ANDES-SN para representar os docentes das instituições de ensino superior públicas, colocando fim ao questionamento apresentado pelo Proifes, em relação à validade do ato do então Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, que restabeleceu em 2009 o registro sindical do Sindicato Nacional.

O trânsito em julgado no STF do Mandato de Segurança (MS 14.690) impetrado pelo Proifes em 2009, publicado nesta quarta-feira (10), põe fim ao processo iniciado pelo braço sindical do governo que buscou na via jurídica, sem demanda legítima da base e sem sustentação legal, questionar o ANDES-SN. 

A última decisão da 2ª Turma do STF, que rejeitou por unanimidade o Embargo de Declaração apresentado pelo Proifes no processo, afirma que “não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente [Proifes] – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”.

Para Paulo Rizzo, presidente do ANDES-SN, a decisão reforça o que a história do Sindicato Nacional vem confirmando durante os mais de 30 anos de luta da entidade. "Este fato nos anima a dar continuidade à luta pela valorização do trabalho docente, em conseguir reabrir com o governo a negociação da carreira dos docentes das federais, a qual foi descaracterizada e desestruturada pela ação conivente da entidade que questionou na Justiça o registro do ANDES-SN", comemora Rizzo.

Histórico

O registro do ANDES-SN foi restabelecido em 24 de junho de 2009, pelo então Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Na ocasião, Lupi afirmou em seu discurso que a reativação do registro do ANDES-SN era um gesto correto e coerente. 
"Quem tem legitimidade não pode ser deslegitimado pela burocracia. A burocracia não pode ser mais importante e poderosa do que a verdade. Tenho a consciência tranquila de que este ato não está prejudicando absolutamente ninguém", disse.

Logo após, o Proifes entrou com o Mandado de Segurança questionando o ato do MTE. Desde então, a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN e as sucessivas diretorias do Sindicato Nacional, com respaldo da categoria, vinham trabalhando nas esferas jurídicas e políticas para manutenção do registro do Sindicato Nacional.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

UFG Goiânia - a greve é legal!




A LEGALIDADE DA GREVE DOS DOCENTS DA UFG 

COMUNICADO Nº 003 

GREVE DOCENTE NA UFG 
COMANDO LOCAL DE GREVE DE GOIÂNIA 
11/06/2012 


A assembleia do dia 06 de junho que deflagrou a greve a partir do dia 11 de junho (segunda feira) não foi uma assembleia qualquer. Trata-se de uma assembleia com uma pauta específica que é a deflagração da greve[1]. Neste sentido é necessário registrar que a greve no serviço público é um direito constitucional[2] e os meios de seu exercício dependem de regulamentação legal. Enquanto o congresso nacional não definir esta legislação, estamos vivendo sob um vácuo jurídico. Desta forma o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela adequação da Lei de Greve (7783/89) aos servidores públicos civis. Em diversas decisões o STF (em especial no Mandado de Injunção 712[3]) se manifestou pela adequação da lei de greve enquanto não for editada lei específica para tal fim. 

Esta adequação estabelece um conjunto de regras que deverão orientar os servidores públicos em greve, em especial as seguintes: 

1) estabelecer tentativas prévias de atendimento voluntário, pela União Federal, das pautas de reivindicações (artigo 3º modificado pelo STF); 

2) documentar o mais amplamente possível (ofícios de remessa e respostas às reivindicações; reportagens sobre visitas às autoridades; notícias de jornal sobre as mobilizações anteriores, acordos não cumpridos pelo Poder Público etc.) (artigo 3º modificado pelo STF); 

3) convocar assembleia-geral da categoria (não apenas dos associados) mediante a observância dos critérios definidos no Estatuto do Sindicato e com divulgação do Edital com antecedência razoável (72 horas, como sugestão) em jornal de grande circulação (artigo 4° modificado pelo STF); 

4) em assembleia, votar a pauta de reivindicações e deliberar sobre a paralisação parcial de serviços (artigo 4° modificado pelo STF); 

5) comunicar a decisão da assembleia: a) ao tomador dos serviços e b) aos usuários do serviço (mediante edital publicado em jornal de grande circulação), com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) (artigo 3°, § único modificado pelo STF); 

6) durante a greve, buscar sempre que possível a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo; 

7) manter equipe de servidores para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, buscando a definição do que sejam “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade” ou “serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável” (artigos 9° e 14 modificados pelo STF); 

A realização da assembleia dos docentes da UFG se pautou pela orientação legal e pela decisão do STF que estabelece a necessidade de que seja toda a categoria convocada a se manifestar sobre a greve (e não apenas aqueles filiados a entidade). Desta forma, a diretoria da ADUFG está ilegalmente constrangendo os docentes não filiados, ao impedir a sua participação na assembleia. Este constrangimento é reiteradamente afirmado nas notas oficiais da entidade. O encerramento da assembleia nos primeiros minutos do seu início é prova de que esta diretoria não respeita a categoria e busca por todos os meios tergiversar sobre o tumulto provocado pela mesma. Está evidente para todos os participantes da assembleia a forma desrespeitosa com que a diretoria se dirigiu aos docentes[4]. Por outro lado, é necessário registrarmos que o comando local de greve foi deliberado como instância de organização da GREVE dos Docentes da UFG, este comando possui um mandato específico de construção desta greve, não se trata de um agrupamento de indivíduos, mas de uma instância do Movimento Docente da UFG. Este comando será composto por representantes (dois) de cada uma das unidades da UFG, dois membros da diretoria da ADUFG e Dois membros de cada comando local de greve dos campi do interior. Ou seja, estamos seguindo as regras estatutárias[5], respeitando o caráter soberano da assembleia e, mais, demonstrando que as regras estatutárias que restringem a participação da assembleia apenas aos filiados[6] não pode revogar este direito fundamental dos docentes da UFG, sejam eles filiados ou não. Ainda é essencial registrarmos que a reitoria da UFG foi comunicada imediatamente após o encerramento da assembleia (06 de junho, 2012) que deliberou pela greve, no dia 11 de junho, ou seja, com mais de 72 horas de antecedência. 

Por último, devemos esclarecer que as atribuições do Comando Local de Greve foram definidas pela assembleia e este tem procurado por todos os meios estabelecer o entendimento junto a entidade, porém a diretoria da ADUFG mantêm-se numa linha de intervenção que é contrária aos interesses predominantes na assembleia e na categoria. Neste sentido, conclamamos a todos os docentes a se manifestarem no sentido de garantir a unidade do movimento docente neste momento de greve. O comando local de greve está aberto a representação da direção da ADUFG e vamos juntos construir a Greve em toda a UFG. Estamos diante de um momento histórico em que além da maior GREVE dos docentes das IFES, está acontecendo uma greve geral dos servidores públicos federais, ficar fora deste momento é um erro gigantesco, pois só a resignação e o rebaixamento moral restam para os que não lutam. 

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[1] Ata da assembleia, edital de convocação e lista de presentes está a disposição de todos os docentes na secretaria do Comando Local de Greve, contato através do email: clgufg@gmail.com 

[2] Constituição Federal, “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” 

(...) “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” 

[3] Decisão pode ser verificada no link: 
(http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558553) 

[4]Para os que não estavam presentes podem verificar o vídeo não editado deste momento da assembleia, no seguinte endereço eletrônico (http://www.youtube.com/watch?v=EtZBLqojQto) 

[5] Segundo o estatudo da ADUFG “Art. 13 - A Assembleia é o órgão soberano e deliberativo da ADUFG Sindicato”. 

[6] Segundo o estatudo da ADUFG “Art. 4º - São, ainda, objetivos e atribuições da ADUFG Sindicato:” 

(...) “XII - A decretação de greve ou o seu término (pela entidade) deverá ser necessariamente precedida por aprovação em assembleia ou plebiscito, no qual terão direito a voto todos os sindicalizados”. 

É evidente a ilegalidade deste estatuto, pois restringe o direito fundamental do docente não filiado de deliberar sobre a greve. Devemos ressalvar que estes estatutos são a versão difundida pela diretoria, e que os mesmos não são válidos já que a ADUFG é formalmente ainda é uma secção sindical do ANDES, utilizando inclusive o código sindical deste para recolher as mensalidades dos associados. (GRIFO DO AUTOR DO BLOG);


Comando Local de Greve


sábado, 17 de dezembro de 2011

A dinâmica realidade da luta por poderes na Educação Física Brasileira

Mais Uma Vitória Contra o Cref/confef - Maceió


O presidente da Câmara Municipal de Maceió, vereador Galba Novaes, assinou hoje (13) a promulgação da lei nº 6.085, de autoria do vereador Eduardo Canuto, que regulamenta o concurso pblico para professores de Educação Física da rede municipal de ensino. O ato contou com a presença de vários representantes da categoria, que comemoraram a vitória, alegando ser uma reivindicação antiga dos professores.
Segundo o professor e doutor em Educação Física, Amandio Geraldes, antes da lei, quem quisesse se inscrever em concurso pblico teria que, obrigatoriamente, ser filiado ao Conselho Regional de Educação Física (Cref). “Com a nova lei fica resguardada a opção dos professores de se inscreverem ou não no conselho, pois somos regidos pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e não pelo conselho de classe. O que comprova nossa habilitação é o diploma”, frisou.
Amandio Geraldes declarou que os professores não são contra o Cref, mas sim contra a obrigatoriedade de se inscrever no conselho. Os profissionais que se sentirem representados pelo conselho devem se filiar, mas os que não quiserem agora poderão ficar livres da obrigatoriedade. O Crefi regulamenta a profissão para aqueles que não trabalham em escolas. Nós professores somos regulamentados pela LDB”, reforçou Geraldes.
O vereador Galba Novaes disse que com a promulgação da lei, a Câmara se adéqua à legislação federal. “É reservado, exclusivamente, aos portadores de diploma de graduação em licenciatura, inclusive a plena, em Educação Física, o exercício da docência desta disciplina na Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica. Com a nova lei fica vetado, em editais de concursos públicos para o provimento de vagas para professores de Educação Física, a exigência de comprovação de inscrição ou registro em quaisquer Conselhos Profissionais. Para tais concursos, o documento obrigatório a ser apresentado será o diploma de licenciado, expedido por curso superior devidamente reconhecido e registrado no MEC, salientou Novaes.
O vereador Eduardo Canuto afirmou que foi procurado por um grupo de professores, que explicaram a existência do problema de disparidade constitucional. “Nós entendemos a situação e elaboramos o projeto de lei, que foi abraçado por todos os vereadores. Agradecemos ao presidente Galba Novaes pela celeridade que conduziu a votação em plenário”, colocou Canuto.

Fonte: http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=246842